DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 5 (cinco) vias previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/10, transcrito no item 22 deste trabalho.;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
- Comprovante de aviso prévio, quando for o caso de obtenção de novo emprego no curso do aviso declaração informando o mesmo;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade de 60 dias, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora (NR-7), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, e alterações posteriores;
- Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
- Carta de preposto e instrumentos de mandato que, serão arquivados no SITEPD juntamente com cópia do Termo de Homologação;
- O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
- Extrato analítico da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF,DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR e GFIP (RE), nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
- Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação.
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e Prova bancária de quitação, quando for o caso.
- Recibo de férias (caso gozado em 60 dias antes da rescisão)ou comunicado de férias coletivas protocolado no SITEPD.
- Comprovante de pagamento da Rescisão (dinheiro apenas na presença do assistente homologador, transferência eletrônica TEF, e cheque visado salvo se o trabalhador for analfabeto) e conforme os prazos previstos no art. 477 da CLT(No comprovante deverá constar o valor total pago).
- No caso de morte do empregado, de acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/10, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução do CNJ nº 35, de 24/04/2007 e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26/03/1981.Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
PEDIDO DE DEMISSÃO
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/10, transcrito no item 22 deste trabalho.;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
- Comprovante de aviso-prévio e pedido de demissão;
- Extrato analítico para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento e GFIP (RE), das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade de 60 dias, atendidas as formalidades especificadas na CCT.
- Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
- Carta de preposto e instrumentos de mandato que, serão arquivados no SITEPD juntamente com cópia do Termo de Homologação;
- Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência Comprovante de pagamento da Rescisão (transferência eletrônica TEF, dinheiro e cheque administrativo salvo se o trabalhador for analfabeto) e conforme os prazos previstos no art. 477 da CLT(No comprovante deverá constar o valor total pago);
- O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e Prova bancária de quitação, quando for o caso.
- Ultima GPS (Guia de recolhimento, comprovante de pagamento e RE).
- Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
OBJETIVOS E IMPEDITIVOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
- A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias devidas.
- São circunstâncias impeditivas da homologação, de acordo com o art. 12 da Instrução Normativa SRT nº 15/10:
- Nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
- Gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
- Candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
- Garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
- Demais garantias de emprego decorrentes de Lei, Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa;
- Suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT; Nota Cenofisco: O § 5º do art. 476-A da CLT estabelece o seguinte:
“Art. 476-A – O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º – Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
- Irregularidade da representação das partes;
- Insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
- Falta de comprovação do pagamento das verbas devidas e do recolhimento de FGTS;
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão; e
- A constatação de fraude.