CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, encontra-se devidamente assinada pelas entidades representativas de classe; e a CONVENÇÃO COLTIVA DE TRABALHO, é o principal instrumento jurídico que beneficia toda a categoria, associados ou não.
É através da Convenção Coletiva de Trabalho, que se garante o reajuste salarial dos empregados, já que não existe lei que obrigue os patrões a concederem quaisquer aumentos salariais.
É também, na Convenção Coletiva de Trabalho, que são definidos os pisos salariais, o valor do vale refeição, plano de saúde e da participação do empregado nos lucros das empresas; e outros…
Além desses importantes ganhos econômicos adicionais, a Convenção Coletiva de Trabalho, traz outros benefícios de proteção trabalhista ampliada e sociais, todos benefícios negociados e conquistados pelo SITEPD.
Importante você saber que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é um acordo assinado entre o SINDICATO PATRONAL (empresas) e o SINDICATO LABORAL (trabalhadores/empregados); e a partir do seu registro, ela passa a viger como Lei e deve ser cumprida em todas as suas cláusulas, tanto pelo Trabalhador/Empregado; e também pelas Empresas.
Esse documento é formado após diversas reuniões em que são discutidas melhorias para a classe.
Isto porque a CLT trás regras muito genéricas e que nem sempre contemplam a realidade daquele grupo.
Dessa forma, nada melhor do que as entidades sindicais para definirem o que será melhor para a categoria.
A presença dos sindicatos é obrigatória justamente para evitar um desequilíbrio na Convenção Coletiva de Trabalho.
É importante destacar, no entanto, que firmado o documento, este deve ser cumprido integralmente a fim de evitar CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
OBRIGATORIEDADE
De forma resumida e para fácil compreensão a Convenção Coletiva de Trabalho é um documento firmado entre o SINDICATO DAS EMPRESAS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE UMA MESMA CATEGORIA.
Infelizmente algumas empresas, por desconhecimento ou por acreditarem não ser necessário, deixam de cumprir com o que é determinado pela CCT.
Só que isso é um erro.
No Brasil, não é facultado as empresas seguir ou não o que é determinado nas Convenções.
Nesse sentido, o artigo 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho possui caráter normativo.
Em outras palavras, o conteúdo presente constitui obrigação para as partes que dela participam.
Vale lembrar que a categoria, a qual a empresa faz parte, decorre da sua atividade preponderante, ou seja, aquela atividade que representa a maior demanda.
Nesse sentido, o artigo 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho possui caráter normativo.
Em outras palavras, o conteúdo presente constitui obrigação para as partes que dela participam.
Vale lembrar que a categoria, a qual a empresa faz parte, decorre da sua atividade preponderante, ou seja, aquela atividade que representa a maior demanda.
CONSEQUÊNCIAS
Como dito anteriormente, observar as determinações da Convenção Coletiva de Trabalho é obrigatório.
Se a empresa não estiver atenta a isso, em caso de receber um processo trabalhista, provavelmente será condenada no pagamento de todos os benefícios suprimidos.
Dependendo dessa quantidade os prejuízos podem ser altíssimos.
Além disso, em praticamente todas as Convenções, é estipulado uma multa, variável em cada categoria, em caso de descumprimento das cláusulas ali presentes.
Essa multa pode ser um percentual baseado na quantidade de cláusulas infringidas, por quantidade de funcionários, um valor fixo ou qualquer outra forma prevista na própria CCT.
Sendo assim, nossa recomendação é que as empresas confiram juntamente com seu departamento jurídico ou contábil se os direitos previstos na convenção da categoria estão sendo totalmente cumpridos.
Tal medida trará mais segurança e menos riscos para o empreendimento.
Da mesma forma os funcionários podem verificar juntamente com o seu sindicato os direitos específicos para aquela classe.
Ademais, a empresa ainda sofre o risco de sofrer com processos administrativos caso seja constatado pelo Ministério do Trabalho o descumprimento das regras.
CONCLUSÃO
Apesar de ser um tema pouco exposto é muito recorrente em reclamações trabalhistas.
Ainda que muitos não concordem com o conteúdo presente nas Convenções Coletivas de Trabalho elas são de cunho obrigatório.
Se eximir do seu cumprimento apenas trará prejuízos para as empresas.
Por este motivo é mais do que necessário estar atento ao que é determinado nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
PARA EMPRESARIOS, GERENTES DE RH, CONTADORES E DEMAIS ADMINISTRADORES…
Índice de reajuste salarial da categoria foi de 7,59% do INPC/IBGE, retroativa a maio/2021.
Esta entidade sindical tomou conhecimento que algumas empresa ainda não concederam o reajuste de 2019 e 2020. As empresas que encontram-se em dificuldades em conceder os reajustem, contatem através dos e-mails juridico@sitepd.org.br ou cobranca@sitepd.org.br para se informarem em como proceder.
As empresas cadastradas junto ao SITEPD, receberam via e-mail a CCT 2021/2023; e as não cadastradas, que desejarem solicitar a CCT 2021/2023, deveram faze-lo via e-mail para cobranca@sitepd.org.br ou juridico@sitepd.org.br, para a devida atualização cadastral e encaminhamento da CCT.
A DIRETORIA