CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2018
Afim de dirimir dúvidas referente a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018, anexamos um comunicado; comunicado este já protocolado no sindicato Patronal onde conforme determina a Lei, mais precisamente no Art. 5º, inciso da Constituição Federal estabelece que, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim como as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, constituem ato jurídico perfeito e foram firmadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, as mesmas não poderão sofrer qualquer impedimento estabelecido pela nova Lei, durante a vigência dessas normas coletivas.
Registramos ainda que, esta questão (desconto da contribuição sindical), não deve ser objeto de negociação direta entre empregado e empregador, sob pena de caracterizar crime contra a organização sindical.
Finalmente, destacamos que a empresa compete apenas o repasse dos descontos efetuados da contribuição sindical, e em não o fazendo estará gerando um passivo onde acarretara juros, multa e correção monetária, conforme determina o Artigo 600 da CLT.
JOSÉ DE FÁTIMA SANTOS
Presidente Sitepd