Prezados,
A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, entidade sindical de segundo grau, coordenadora do processo de negociação, e o SITEPD – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 86.858.800/0001-63, são legítimas representante dos membros de sua categoria nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, vem informar registro da CCT 2023/2025, conforme PR001905/2023.
Em razão da data base de 1º maio, marco para a retroatividade de todas as cláusulas da convenção, comunicamos a correta aplicabilidade da CCT 2023/2025.
As entidades laborais conquistaram para os trabalhadores junto ao representante do setor patronal, dentre outros, em especial os seguintes pontos:
1.Reajuste de 5% retroativo à data base para todas as cláusulas econômicas;
2.Reajuste do VA/VR retroativo à data base com valor mínimo de R$ 24,00, inclusive nas férias;
3. Aumento da hora extra para 75%;
4.Previsão de adicional para Demissões Coletivas;
5.Antecipação do 13º salário para outubro a partir de 2024;
6. Cláusula de cumprimento de LGPD;
7. Obrigatoriedade de negociação de PLR no prazo de 120 dias.
O cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva é essencial para o bom relacionamento sindical, mas mais importante ainda no sentido de evitar o acúmulo ou o risco de litígios judiciais que possam causar passivo desnecessário às empresas.
Não obstante, cabe também chamar a atenção para as obrigações de estruturação financeira das entidades de cumprimento obrigatório estabelecido na Cláusula 49ª, que estabelece que “do salário de todos os empregados que forem beneficiados pelo presente Acordo Coletivo, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de maio de 2023.
Assim, devem as empresas realizarem o pagamento das diferenças salariais e das demais cláusulas econômicas na próxima folha de pagamento após a assinatura da CCT e na mesma razão, o desconto da contribuição assistencial.
Alertamos que qualquer flexibilização realizada unilateralmente pelas empresas acerca das cláusulas da CCT, já é descumprimento de norma coletiva.
Temos a certeza das vossas atenções e do nosso elevado respeito.
Atenciosamente,